Autoridade Nomeadora

O Presidente da Med Arb RB possui competência para atuar como autoridade nomeadora quando houver solicitação das partes interessadas, sendo assim responsável pela indicação dos árbitros em procedimentos de arbitragem e mediação ad hoc, além de dispute boards. Tal incumbência está definida de acordo com os termos do artigo 7, g do Regimento interno da Med Arb RB . Para esse serviço, será cobrado valor constante na Tabela de Custas.

A necessidade de se designar uma autoridade nomeadora em um processo ad hoc traz uma diferença significativa entre a elaboração de uma cláusula arbitral institucional e a de uma cláusula arbitral ad hoc. No primeiro caso, cabe à instituição escolhida nomear ou substituir árbitros quando as partes não o tiverem feito. Já no segundo caso, não existe tal instituição administrando o procedimento, sendo necessário que os litigantes designem uma autoridade nomeadora no âmbito ad hoc para nomear ou substituir árbitros.

A autoridade nomeadora pode ser uma instituição arbitral, um órgão judicial, comercial ou profissional, ou outra entidade neutra. As partes podem selecionar uma organização ou um título (por exemplo, o presidente de uma instituição arbitral, o juiz presidente de um tribunal estatal, ou o presidente de uma entidade comercial ou profissional), e não um indivíduo (uma vez que ele pode ser incapaz de atuar quando chamado a fazê-lo). As partes também devem se certificar de que a autoridade selecionada concordará em desempenhar essas funções, se e quando chamada a fazê-lo.

 

Tabela de Custas 

Atuação da Med Arb RB como autoridade nomeadora

Nas hipóteses em que o Presidente do Med Arb RB atuar como autoridade nomeadora em procedimentos de arbitragem, mediações e comitê de prevenção e solução de disputas ad hoc, será cobrado o valor conforme tabela de custas da Med Arb RB. 

Para consultar o valor das custas solicite através do e-mail: secretariageral@medarbrb.com.

O Setor Financeiro emitirá fatura para pagamento .