AS TECNOLOGIAS A SERVIÇO DAS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS – MEDIAÇÃO ONLINE

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Por: Douglas Alexander Prado1

 

Resumo

O presente artigo apresenta reflexões acerca das tecnologias da informação e da comunicação empregadas na resolução de conflitos através dos sistemas de resolução de conflitos, em especial a mediação. Traz um breve histórico das ODRs (Online Dispute Resolution) bem como, a ampliação da utilização da mediação online influenciada pela Pandemia Global causada pela COVID-19. Por fim algumas reflexões sobre as vantagens e desvantagens da mediação online relacionadas com as tecnologias e os princípios da mediação. Para tal, vale-se do método dedutivo no âmbito sociojurídico, com a apresentação das seções: introdução, online dispute resolution; breve históricos dos odrs; o desenvolvimento dos odrs; a mediação online, vantagens e desvantagens da mediação online; considerações finais.

Palavras-chave: Tecnologias da Informação e da Comunicação; Online Dispute Resolution, Mediação, Mediação online.

Abstract

This article presents reflections on the information and communication technologies employed in the resolution of conflicts through conflict resolution systems, especially mediation. It brings a brief history of ODRs (Online Dispute Resolution) as well as, the expansion of the use of online mediation influenced by the Global Pandemic caused by OVID-19. Finally, some reflections on the advantages and disadvantages of online mediation related to the technologies and principles of mediation. To this end, the deductive method in the socio-juridical field is used, with the presentation of the sections:

1Mestre em Direito. Negociador, Mediador, Advogado; Sócio da DAP Conflicts Management, Mestre em Direito, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, Designer de Sistemas de Solução de Conflitos, Integrante de diversas Câmaras de Arbitragem e Mediação, Superintendente do CONIMA. Contato: douglasprado.cm@gmail.com

Artigo Originariamente publicado em: ASDIF – Amazônia, Sociedade e Direitos Fundamentais Amazon, Society and Fundamental Rights Edição Especial de Lançamento, 2021, p.107-119

introduction, online dispute resolution; brief history of odrs; the development of odrs; online mediation, advantages and disadvantages of online mediation; final considerations.

Keywords: Information and Communication Technologies; Online Dispute Resolution, Mediation, Online Mediation.

1 – Introdução

 Não é de hoje que nosso modo de vida sofre influências cada vez mais incisivas e determinantes através das tecnologias de todos os tipos e modalidades. A chamada quarta revolução industrial ou Revolução 4.0 trouxe de forma contumaz para a vida dos seres humanos alterações comportamentais e relacionais determinantes, fazendo criarmos dependência dessas tecnologias e estarmos conectados o tempo todo.

Estamos vivenciando um exponencial e veloz crescimento das ferramentas de internet, digitais, virtuais, sincrônicas, assincronias, inteligência artificial, aplicativos, algoritmos, 4G, 5G, wi-fi, wireless, nuvem etc.  De uma forma ou de outra não há como viver em uma sociedade atualmente sem de alguma forma estarmos conectados.

O termo Revolução 4.0 foi mencionado primeiramente na Alemanha no ano de 2011 e faz referência as inovações tecnológicas relacionadas a imediata tramitação de dados e informações para a produção industrial, acessibilidade em rede a essas informações, digitalização dos sistemas e processos industriais, conexão constante com a internet, virtualização dos procedimentos para acompanhamento em tempo real etc.

Os pilares conhecidos da Revolução 4.0 são: a internet das coisas – que significa a conexão em rede de objetos físicos com dispositivos eletrônicos embarcados e permitem a coleta e troca de dados. Esses sistemas são denominados de Cyber-físicos; Big data Analytics – que em resumo são estruturas de dados extensas e complexas que utilizam novas abordagens para a captura, análise e gerenciamento de informações e segurança das informações – provavelmente o maior desafio para o sucesso da revolução 4.0, com toda essa conectividade, também serão necessários sistemas que protejam os dados que tramitam no ciber espaço e deem confiabilidade aos sistemas e para os usuários.

Nesse sentido bem menciona Maria Victória Marun:

Se entiende por “Industria 4.0”, “Industria Inteligente” o “digitalización aplicada a la industria” a la cuarta revolución industrial, que se sustenta en la disponibilidad en tiempo real de toda información relevante al producto, proporcionada por una red accesible en toda cadena de valor, así como la capacidad para modificar el flujo de valor óptimo en cualquier momento. Todo ello se obtiene con la digitalización y la unión de todas las unidades productivas de una economía.”[1]

Desse modo se torna cada dia mais difícil ignorar todas essas tecnologias em nossas vidas ou retornar a viver sem a utilização destas. Obviamente algum grupo ou sociedade no mundo deve viver ainda sem qualquer tipo de tecnologia ou de forma, ao nosso ver, primitiva, contudo a grande parte, senão a maioria da população mundial, está totalmente influenciada pela evolução tecnológica que nos toca a cada segundo não nos permitindo, por vezes, escolher não as utilizar e de igual forma influenciou e influência a forma de como iremos gerenciar nossos conflitos, permitindo e estimulando o surgimento de outras formas de resolução de conflitos através dos meios digitais.

2 – Os ODRs – Online Dispute Resolution.

Inicialmente devemos esclarecer as terminologias empregadas, eis que o termo na língua inglesa online dispute resolution (ODR), é reconhecida em língua espanhola como RDL, ou resolución de disputas em línea, todavia poderemos encontrar diversas traduções e versões.

Acompanhando a coerência do texto, bem como a maior abrangência do termo “Sistemas”, decidimos utilizar Sistemas de Resolução de Conflitos em Linha (SRCL), com objetivo de facilitar a compreensão, bem como ampliar a gama de possibilidades de ferramentas de resolução de conflitos abrangidos pelos ODRs ou SRCL.

2.1 – Breve Histórico dos ODRs

Por volta dos anos de 1996 nos Estados Unidos da América com o intenso desenvolvimento da utilização de internet e o fomento do comércio eletrônico, estudiosos sobre novas tecnologias começaram a explorar a articulação destas e os meios de resolver conflitos oriundos das relações comerciais eletrônicas, surgindo, naquele momento, a primeira ideia de do que se denominaria ODR.

Percebeu-se, desta forma, que a internet seria campo comunicacional adequado para resolver conflitos e com o passar dos anos, sob a tutela do professor americano Ethan Katsh do Centro Nacional de Novas Tecnologias Aplicadas a Resolução de Conflitos da Universidade de Massachusetts – USA, os estudos sobre as relações entre: tecnologia, informação, comunicação, conflitos e resolução de conflitos, se intensificaram e ampliaram promovendo diversos mecanismos, plataformas, sistemas, interligação entre os conflitos oriundos da internet e sua resolução.

Assim sendo, com o aumento exponencial das transações eletrônicas e o consequente e inevitável surgimento de questões conflituosas em parcela dessas vendas e serviços oferecidos se tornou necessário o surgimento de ferramentas ou algum sistemas de resolução de conflitos efetivos oriundos dessas transações eletrônicas como objetivo claro de manter as vendas das plataformas constantes e conjuntamente ofertar aos clientes formas eficientes de resolver as questões.

Exemplos conhecidos são as plataformas Ebay, PayPal, Mercado Livre, Amazon e suas consequentes plataformas de resolução de disputas oriundas das transações realizadas.

Nesse sentido menciona Franco Conforti:

“Si nos remontásemos años atrás a nivel internacional podríamos decir que el germen se encuentra en las transacciones económicas realizadas en internet el los primeros portales de venta de bienes y servicios como por ejemplo eBay, PayPal etc. Han sido estos portales los que ante la falta total de formas de resolver conflictos derivados de las compras y ventas que realizaban por internet han comenzado a trabajar sobre formas de resolver disputas que se planteaban”[2]

2.2 – O desenvolvimento dos ODRs

Ficava claro que os sistemas de resolução de conflitos tradicionais (conhecidos em língua inglesa como ADR – Alternative Dispute Resolution), e o sistema judiciário não davam respostas rápidas e a contento para os usuários dos serviços mencionados, eis que a lógica da internet e da sociedade da informação e comunicação digital são distintas.

Bem menciona sobre o tema Alberto Elisavetsky:

Los métodos de resolución de conflictos en línea, conocidos por la expresión anglosajona Online Dispute Resolution (ODR), se originaron como consecuencia de le sinergia de la tecnología y los métodos alternativos de resolución de conflictos (Alternative Dispute Resolution o ADR) para dirimir las disputas originadas en Internet”[3]

A evolução nas décadas seguintes não só da tecnologia como as plataformas de comércio eletrônico aliado as de resoluções de conflitos foi gradativo, algumas vezes um pouco ousadas e a frente do tempo outras vezes funcionais e pontuais, o que auxiliou bastante a continuidade da relação usuário-consumidor e as empresas.

Podemos observar nesse ponto a crescente utilização das estruturas tecnológicas de informações e comunicações (TICs – Tecnologias da Informação e Comunicação), ampliação de acesso a rede de internet, o comércio eletrônico, as transações e negócios realizados em diversos níveis em ambiente virtual, a sinergia e convergência dos usuários desses ambientes com as ferramentas oferecidas para resolver impasses fez surgir uma quarta parte, que agrega as três partes tradicionais (pessoa 1; pessoa 2 e facilitador), na resolução de conflitos, a própria tecnologia.

Bem mencionam nesse sentido Ethan Kash e Janet Rifkin: “Os ODR facilitam a resolução dos conflitos através do poder transformador da tecnologia a qual se incorpora com a quarta parte no modelo tripartido tradicional de resolução de conflitos”[4]

Na mesma linha menciona Franco Conforti:

“Por que se fala de quarta parte? Um processo de resolução de conflitos presencial tem no mínimo três partes, que são a) solicitante (s); b) requeridos (s); c) operador do conflito; que ao fazer de forma virtual e não presencial surge uma “nova parte: d) TICs.” [5]

Fato é que não é mais possível entender o ser humano do século XXI sem considerar as tecnologias que nos permeiam dia a dia, vivemos em um mundo globalizado e as revoluções tecnológicas experimentadas nos últimos tempos transformaram nosso modo de vida:  não conseguimos mais sair de casa sem um smartfone, sem estar a cada minuto conferindo o Instagram, o Facebook, os e-mails, a agenda eletrônica, acompanhando a compra realizada pelo “APP” da empresa de logística ou dos correios, enfim, estamos 100% conectados.

As complexidades sociais, a globalização, as instabilidades emocionais e relacionais, bem como todos os aspectos causadas por esse contexto faz com que ocorram adaptações e evoluções nos profissionais, nas ferramentas e metodologias de resolução de conflitos para se adequarem essa realidade.

Assim, sejamos imigrantes digitais (pessoas que nasceram entre o final da década de 1980 e o início da década de 1990 e experimentaram as evoluções tecnológicas), ou nativos digitais (pessoas que nasceram após a instauração das tecnologias como as conhecemos hoje), devemos ter ciência que a evolução tecnológica na resolução de conflitos acompanhou essa evolução de diversas formas e por diversos contextos sendo certo que devem ser considerados novas possibilidades através dos Sistemas de Resolução de Conflitos Online de acesso à justiça para resolver seus impasses.

Vale dizer que já se conhece diversas formas digitais de resolução de conflitos  utilizadas e consagradas envolvendo, na sua maioria, a iniciativa privada através de plataformas de resolução de conflitos criadas por startups que gerenciam essas plataformas digitais que podem ser na modalidade: assincronias (os envolvidos não interagem no mesmo tempo e espaço); sincrônicas (os envolvidos interagem no mesmo tempo e espaço); híbridas ou mistas (onde ambas as modalidades de comunicação estão presentes e interagem).

A negociação assistida, a negociação automática, a mediação online e a arbitragem online, são exemplos desses procedimentos digitais de resolução de conflitos que estão presentes e disponíveis para os usuários em diversos espectros negociais e relacionais.

A negociação assistida, ou assisted negotiation, consiste na busca de um acordo entre as partes em conflito por meio de comunicação eletrônica, que normalmente ocorre através de correio eletrônico, chat ou mesmo por comunicação assincronia pelo aplicativo da empresa de comércio eletrônico.

A negociação automática, por sua vez, é semelhante à negociação assistida, sendo a sua principal diferença o fato de que a negociação automática deve atuar na busca de um acordo apenas em relação a valores envolvidos em determinada questão não adentrando na questão de mérito.

A arbitragem online no Brasil, conquanto não exista menção expressa no texto legal (Lei 9.307/1996), também não encontra vedação e, desta forma, vem sendo utilizada e deve observar alguns critérios importantes, tais como: As formalidades previstas em lei – forma escrita da convenção de arbitragem; clareza sobre os meios de comunicação utilizados para assinatura da convenção; utilizar assinador digital encriptado e de notório reconhecimento e segurança; admissibilidade do procedimento arbitral digital observando as restrições legais; previsão expressa da possibilidade do procedimento digital ou híbrido; admissibilidade da sentença arbitral através de assinatura eletrônica dos árbitros; efetividade na comunicação às partes da sentença arbitral.

Assim sendo é cediço que diversas Câmaras de Arbitragem utilizavam há tempos formas híbridas de comunicação com as partes envolvidas no processo de arbitragem por diversos motivos, quais sejam: o uso de uma estrutura de online oferece respostas satisfatórias às principais dificuldades verificadas nos contratos vindos de relações online; a distância física das partes e as maiores taxas e custas para o processamento do pleito presencial; os custos adicionais, despesas com deslocamentos dos advogados e de tradutores (se necessário), despesas de transporte, deslocamento para outra localidade, a maior agilidade na comunicação por meios digitais e o alcance maximizado para todos; possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens com todos os envolvido e a Câmara etc.

Nesse cenário se apresenta a mediação on-line

2.3 – A Medição Online

Antes de adentrarmos nas peculiaridades da mediação online, necessário mencionar que não se tem, como nos ODRs, uma unanimidade na terminologia utilizada, por exemplo: no Brasil para a medição de conflitos realizadas com auxílio ou por tecnologias de informação e comunicação.

Iremos ver e ouvir mediação digital, mediação online, mediação eletrônica, enfim uma variedade de termos mencionando o mesmo, inclusive destaca-se que a legislação pátria diverge, cada qual utilizando uma terminologia, a saber:

“Lei 13.140/2015 – Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.”

“Lei 13.105/2015 – art. 334 – § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

“Resolução 125 do CNJ – Art. 6º – X criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, §7º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 46 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (lei de

Mediação);.”

Para nosso estudo e seguindo uma linha lógica eis que, podemos incluir a medição realizada com auxílio ou através de tecnologias da informação e da comunicação, como espécie do gênero Sistemas de Resolução de Conflitos Online (SRCO), ou ODR, utilizaremos o termo – mediação online.

Pode-se definir a mediação como é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento judicial ou privado, que prima pela flexibilidade procedimental. Conduzido por um terceiro imparcial e facilitador, o mediador que deve ser capacitado e utilizar técnicas de diversas áreas do conhecimento com intuito de fomentar ou restabelecer a comunicação entre os envolvidos no impasse, criando ambiente propício para geração de opções positivas e sustentáveis para um eventual acordo total ou parcial, não devendo, como regra, avaliar ou opinar sobre as opões criadas, contudo exerce o papel de agente da realidade.

Ao transportar a definição para a mediação online incluímos a já mencionada quarta parte no procedimento, ou seja, as tecnologias da informação e comunicação, que através e, em conjunto com o mediador, que passa a também ter um papel de gestor de plataformas tecnológicas, garantidor da  identidade das partes, e da confidencialidade durante e após o procedimento de mediação, compõe com os partes envolvidos no conflito todos os atores do processo.

A mediação online deve respeitar os mesmos princípios e características da mediação presencial, contudo, algumas características complementares devem fazer parte do rol de conhecimento dos usuários e do mediador deste serviço, tais como: i) qual a tecnologia a ser utilizada; ii) se o procedimento será sincrônico, assíncrono ou híbrido; iii) questões técnicas e procedimentais relativas as funções do mediador; iv) confiança no procedimento e no mediador; v) segurança das informações; vi) preservação da identidade e privacidade dos envolvidos; vii) legislação aplicável a forma online de mediação; viii) habilidades certificadas e comprovadas do mediador online (cyber mediador ou e-mediador).

Franco Conforti assim descreve:

“La mediación por medios electrónicos es: “Un procedimiento tota o parcial, simplificado y en el que siempre se ha de garantizar la identidad de los intervinientes y el respecto a los principios de la medición previstos en la ley y que se realiza por medios electrónicos en el que dos o más partes intentan voluntariamente alcanzar por sí misma un acuerdo con la intervención de un mediador (…)”[6]

Alberto Elisavetsky amplia a temática desta forma:

“El primer rasgo definitorio de los métodos RDL es su apoyo sustancial en la tecnología en línea, en comparación con los métodos “clásicos” de mediación, negociación u arbitraje “cara a cara”, presenciales.

El segundo rasgo definitorio deriva del primero, y es que gracias al uso de las nuevas tecnologías, los métodos RDL, permiten la negociación, mediación y facilitación a distancia, dentro de los métodos llamados no adversariales de resolución de disputas.”[7]

Thomas Eckschmidt, Mario Magalhães e Diana Muhr definem, em suas palavras, Meios eletrônicos para solução de conflitos da seguinte forma:

“Os MESC são um processo de solução de conflitos que se estrutura em ferramentas eletrônicas que promovem a comunicação, interação e formalização de maneira eficiente (p.e. baixo custo), conveniente (p.e. não presencial e previsível em custo e prazo), e aplicável (à questão em disputa), garantindo autenticidade (veracidade das partes envolvidas), privacidade (conteúdo protegido de terceiros envolvidos), e exequibilidade (o resultado do conflito é exequível e exigível perante a lei).”[8]

Observa-se que a mediação online além de todos os princípios estruturais e legais que deve respeitar agrega em suas peculiaridades conceitos, princípios, preocupações e procedimentos próprios ligados as tecnologias da informação e comunicação que em verdade são sua essência existencial.

Pensar de forma simplória que a mediação online é a medição presencial transportada para, por exemplo, a plataforma de vídeo conferência (comunicação sincrônica), é um equívoco eis que, conquanto, principiologicamente ligadas e, procedimentalmente similares, a mediação online deve ter em conta outras questões ligadas as tecnologias, a preparação do mediador, a ampla informação e percepção das partes envolvidas, a identidade dos atores e a segurança dos dados e informações produzidas.

Por óbvio adaptações são necessárias e constantes e para cenários distintos os dois modelos de medição podem ser mais ou menos adequados, vantagens e desvantagens da mediação online em comparação com a medição tradicional presencial, ou mesmo de forma independente, inúmeras reflexões devem ser tomadas em conta e, condutas devem ser pensadas antes mesmo de se utilizar de um procedimento online.

Importante contextualizar a mediação online na atualidade eis que vivemos uma Pandemia Global causada por um vírus que desde o início do ano de 2020 assola todos os seres humanos do nosso planeta e, até o presente momento, nem cura efetiva nem vacina contra os efeitos graves da doença denominada COVID-19 foram colocadas à disposição.  Tal fato tem ligação direta com o desenvolvimento e crescimento dos Sistemas de Resolução de Conflitos Online na atualidade e entre eles a mediação online. Conquanto, como mencionado em linhas anteriores, já existissem disponíveis para os usuários os ODRs e em especial a mediação online, inclusive com previsão legal desde 2015 (Lei de Mediação), tais não estavam em estágio de desenvolvimento amplo ou de acessibilidade em larga escala.

A Pandemia Global mudou o modo de vida de todos os nós, quarentena, isolamento, afastamento social, máscaras obrigatórias, higienização, sanitização, grupos de risco, teletrabalho, virtual, plataformas, ensino a distância, novo normal etc são alguns termos que passamos a ouvir rotineiramente e tivemos, como aliás é característica do ser humano, nos adaptar.

Não é diferente o que ocorreu e ainda ocorre, eis que estamos ainda sob os efeitos da Pandemia, com as pessoas que necessitam resolver seus impasses, seus conflitos. De uma hora para outra os tribunais fecharam, os órgãos executivos fecharam, as empresas especializadas em gestão de conflitos idem, as câmaras de mediação e arbitragem de igual forma passaram a atender de forma unicamente virtual, levando os sistemas online de uma opção para a única via.

De certo que as empresas ou órgão públicos que haviam largado na frente no desenvolvimento ou aquisição de sistemas, plataformas, software, etc se adaptaram mais rapidamente e puderam oferecer os serviços que já tinham ou lançaram mais rapidamente esses serviços, mas não foi a regra, em especial no âmbito público, que ainda vem se adaptando ou utilizando unicamente plataformas de videoconferência para realizar os serviços que lhes cabem.

Ao o usuário coube e cabe decidir, no atual contexto da Pandemia, se para tratar de algum impasse opta pelos sistemas online de resolução de conflitos oferecidos pelo Poder Público ou a iniciativa privada ou simplesmente não o faz, mantendo de forma reprimida seus anseios de solução

O sociólogo e filósofo polonês Zygmunt Bauman em sua teoria da sociedade líquida nos brinda com um atualíssimo pensamento sobre os avanços tecnológicos rápidos e que nos permeiam a cada segundo mencionando que “Vivemos tempos líquidos. Nada é para durar”.

Aliado a essa perspectiva vivenciamos profundas alterações no nosso modo de vida, na forma como nos relacionamos, na forma de como nos comunicamos, na forma de como nos alimentamos, na forma de como trabalhamos, na forma de como resolvemos conflitos. Assim, independentemente do final ou não da Pandemia Global, as intensas mudanças na forma de resolver conflitos já estão e ficarão, em verdade vamos nos adaptar a elas e optar com informações objetivas e subjetivas qual escolheremos.

2.4 – As vantagens e desvantagens da Medição Online

Como em qualquer serviço que temos acesso existem vantagens e desvantagens, na mediação online não é diferente. Estamos em adaptação constante e o número de serviços, plataformas, formas, possibilidades e requisitos para ter e acessar a mediação online são diversos.

Várias experiencias positivas e bem sucedidas podem ser levadas como paradigmas transitórios para nos basearmos na escolha de um serviço de mediação online. A lei de Medição brasileira aliada ao Código de Processo Civil menciona unicamente a possibilidade de utilização, mas em nenhum momento, e isso seria até absurdo, definem qual a plataforma deve ser utilizada, por exemplo.

Não podemos, entretanto, deixar de observar e declinar preocupação com diversos pontos peculiares à medição online com objetivo de dar confiabilidade a esse sistema tão profícuo de resolução de conflito seja para os usuários, seja para os mediadores, bem como para os advogados que deverão junto com as partes elaborar estratégias no estudo, escolha e decisão por qual serviço utilizar.

Assim sendo podemos, sem pretensão de esgotar o tema, mencionar algumas características marcantes da mediação online, ou como a doutrina menciona: vantagens e desvantagens em comparação a medição presencial.

2.4.1 – Vantagens

  1. Custos – processo, administração, documentos físicos, tramitação, transporte, deslocamentos etc. Esses custos são menores, tanto em relação aos atores do processo como em relação a logística de todos envolvidos;
  2. Flexibilidade – o desenho das reuniões, horários, atores e eventuais participantes extraordinários fica muito mais facilitado, muitas vezes ao alcance de um email ou um grupo restrito do WhatsApp onde todos tem acesso as informações de agenda de reuniões do procedimento;
  3. Confidencialidade – Só terá acesso as reuniões os atores pré-determinados no processo de mediação, o mediador ganha a gestão do processo e da plataforma digital permitindo e admitindo somente quem pertence àquele procedimento de mediação;
  4. Logística facilitada – os deslocamentos não são mais necessários, não importando onde esteja o ator ou parte, basta ter acesso à tecnologia determinada e necessária e a sessão acontece;
  5. Tecnologias – não são necessários, na maioria dos casos, softwares complexos ou especiais, bem como, baixar aplicativos extremamente “pesados” no computador, tablet ou smartfone, para poder ter acesso as plataformas de mediação online, sejam sincrônicas ou assíncronas;
  6. Contemporaneidade comunicacional – os seres humanos veem se comunicando de formas diferentes em comparação a décadas passadas, as tecnologias são nosso dia a dia e resolver conflitos por plataformas digitais de comunicação e informação, talvez, seja mais adequado ao nativo digital ou mesmo ao imigrante digital adaptado;
  7. Tempo – o acesso é mais célere e o procedimento, desde que não haja alguma questão específica, é maximizado no tempo e nas tomadas de decisões, eis que todos os atores, podem estar conectados a um clique, uma mensagem, um telefonema etc.; h) Mediador – mediadores, empresas de gestão de conflitos, órgãos públicos que realizem mediação online que estejam preparados, capacitados, informados e treinados em tecnologias da informação e comunicação seu uso e operacionalização são fundamentais para o sucesso da mediação online.

2.4.2 – Desvantagens

  1. Tecnologias – da mesma forma que as tecnologias podem aproximar e fomentar a comunicação sem grandes esforços para obtê-las ou instalá-las em equipamentos eletrônicos, elas também podem ser limitantes, eis que para utilizálas será necessário conhecimento mínimo para operá-las, ter acesso a internet, ter mínima qualidade de serviços, disponibilidade no local, dentre outros;
  2. Questões de identidade – se a mediação online não ocorrer 100% do tempo de forma sincrônica, poderá ocorrer interferência na tomada de decisões das partes envolvidas no conflito. Quando as comunicações são assíncronas não se tem como saber com absoluta certeza se foi realmente a parte que se manifestou daquela maneira;
  3. Adequação das plataformas aos usuários – muitas plataformas podem apresentar idioma não compatível com o conhecimento dos atores do processo, desta forma, necessário tomar em conta essas questões para plena compressão por todos da tecnologia envolvida;
  4. Assinatura eletrônica – para ter validade legal, as negociações ocorridas na mediação e, por ventura reduzidos a termo devem ter a preocupação com os protocolos de segurança não só dos meios tecnológicos utilizados, como da validade e veracidade eletrônica da assinatura postada no documento produzido, seja do local onde ocorrer a mediação ou, no caso de mediação internacional, do país onde o acordo será implementado. No Brasil já admitimos a validade da assinatura digital, todavia a atenção com as certificadoras e empresas que fornecem esse serviço devem ser preocupação latente da empresa gestora dos conflitos, do mediador, das partes, dos advogados, enfim de todos os atores da mediação online;
  5. Incidentes tecnológicos – como mencionado no item “a”, diversos são os percalços que podem ocorrer em uma medição online, em especial, na modalidade sincrônica e que, podem prejudicar, interromper, causar desconfianças, desprestigiar, influenciar a saída pelas partes, enfim tumultuar o procedimento.
  6. Mediador – mediadores, empresas de gestão de conflitos, órgãos públicos que realizem mediação online e que não estejam preparados, capacitados, informados e treinados em tecnologias da informação e comunicação seu uso e operacionalização podem desprestigiar, causar insegurança, desconfiança e gerar questionamentos legais sobre o procedimento.
  7. Análise da Linguagem não-verbal – talvez esse seja um dos pontos mais controvertidos e questionados pelos mediadores, mediandos e conhecedores de mediação, no sentido de questionar que em ambiente digital umas das ferramentas importantes da mediação, qual seja, a análise da linguagem corporal dos mediandos, não pode ser observada a contento ou mesmo nem pode ser observada se a mediação online for de forma assíncrona. Essa é uma questão sensível e técnica da mediação que ainda não temos uma resposta efetiva ou definitiva, nem sabemos se a teremos em verdade. A mediação online não deve ser plenamente comparada ou apenas transportada do ambiente presencial tradicional para o online, cada qual tem suas semelhanças mas suas diferenças e talvez o âmbito de utilização, o espectro conflituoso, o tipo de relação entre as partes, a origem do conflito, a complexidade e quantidade dos envolvidos, deva ser observado para a devida escolha de qual mediação ou sistemas de resolução de conflito usar, enaltecendo a adequação.

3 – Considerações Finais

A natureza humana é de evolução constante, não estaremos amanhã iguais a hoje como estamos diferentes de ontem, só por esse fato deveria ser tranquila a adaptação a novas tecnologias e novas formas de se relacionar, de estudar, de trabalhar, de consumir, de resolver conflitos etc.

Contudo essa percepção de tranquilidade e adaptação é subjetiva e relativa e a evolução em determinados contextos e sociedades é mais fácil para uns e mais difícil para outros, seja em níveis globais, regionais internacionais, nacionais, regionais internos, estaduais, municipais, locais etc.

Nesse sentido toda mudança necessita de uma maturação temporal e adaptação humana para o rompimento de paradigmas tradicionais, por exemplo: a forma de como resolvemos nossos conflitos.

Principalmente em países orientados pelo Civil Law a tradicional utilização como forma de resolver conflitos do poder estatal foi e ainda é a “Porta” mais utilizada, delegando a o estado juiz a decisão do certo e errado.

A inclusão mais acentuada da ideia dos Tribunais Multiportas do saudoso professor Frank Sander, ou seja, quando temos várias opões à escolher e adequar nossos conflitos a o sistema de resolução, permeou diversas sociedades em diferentes momentos e a adaptação a elas romperam paradigmas, na medida em que fomenta o protagonismo dos envolvidos na solução dos impasses.

Essa mudança consubstanciou-se na ampliação de opções de sistemas de resolução de conflitos para as pessoas que necessitam do auxílio, por exemplo, de um terceiro para fomentar a comunicação e negociação, caso da mediação.

Bem descreve Mariana Hernandez Crespo:

“(…) O Tribunal Multiportas é uma instituição inovadora que direciona os processos que chegam a um tribunal para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, economizando tempo e dinheiro, tanto para os tribunais quanto para os participantes ou litigantes.[9]

A ampliação de opções dentro e fora do Poder Judiciário tornou-se uma constante mudança de paradigma social, porquanto estamos impregnados em pensar que somente existe uma forma de solucionar conflitos e essa está atrelada ao Estado.

As legislações em vigência nos conduzem a agir e pensar de forma mais autônoma na escolha de um sistema para resolver nossos conflitos enaltecendo a utilidade, qualidade, pertinência, excelência, adequação e, no caso da mediação, profundidade no tratamento dos conflitos humanos.

É nítido que não há mais espaço para o modelo de justiça pensado apenas na decisão adjudicada, os conflitos humanos evoluíram, as sociedades evoluíram, as relações interpessoais evoluíram, a tecnologia evoluiu, a forma como nos comunicamos mudou e, os sistemas adequados de resolução de conflitos merecem completa e plena acolhida, mesmo porque visam e existem para beneficiar exatamente os usuários destes métodos.

Uma abordagem qualificada, técnica e adequada para cada situação conflituosa merece atenção, todos os sistemas têm sua real e importante função e, se adequarão para tanto. Os sistemas de solução de conflitos sejam presenciais, online ou híbridos devem agir de forma sinérgica com fito de ampliar o acesso à justiça no Brasil.

O que fica para nossa reflexão e com o ideal de permear o pensamento sobre a temática é que cada situação conflituosa pode ser abordada de uma determinada forma e por um sistema mais adequado sem excluir os outros, seja na seara privada ou judicial. Os serviços de qualidade, com segurança, confiabilidade, confidencialidade e funcionais devem ser disponibilizados aos usuários.

A mediação online e outros sistemas de resolução de conflitos por meios digitais são opções independentes de seus congêneres presenciais, são mais opções de resolução de conflitos, ampliam o acesso a justiça. As tecnologias disponíveis para resolução de conflitos são novos paradigmas a serem transpostos, como foi e ainda é sobre os sistemas presenciais de resolução de conflitos, contudo, a evolução é constante e nos toca a todo momento.

As tecnologias vieram para somar e ampliar o rol de possibilidades de acesso à justiça ou de uma solução adequada para os conflitos, contudo a informação ampla e irrestrita aliada a normas éticas, estândares, marcos, boas práticas, segurança das informações, conhecimento, compartilhamento, treinamento e viabilidade técnica devem sempre ser observados pelos usuários, bem com todos os atores envolvidos com a gestão dos sistemas de resolução de conflitos em que esfera for.

Percalços surgirão e, já existem na verdade, mas a forma de como lidaremos com eles definirá a velocidade do sucesso inevitável dos sistemas online de resolução de conflitos.

 

 

Referências Bibliográficas

 

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